Número total de visualizações de páginas

sábado, 21 de abril de 2012

Quinta semana - de 26 a 30 de Março


Caros leitores, estou de volta para vos colocar a par e passo sobre os acontecimentos e atividades realizadas no decorrer de mais uma semana de estágio na CMBeja. Nesta quinta semana de estágio, fez um mês desde o início do estágio e para mim, pessoalmente, parece que o tempo passou muito rápido e penso que isso seja um bom sinal, pois significa que estou a gostar bastante do trabalho que estou a desempenhar, bem como do local e das pessoas que me rodeiam diariamente neste local de estágio que tão bem me acolheu.
No decorrer desta semana de estágio, eu e a minha colega Carina Guerreiro, realizámos duas vistorias, uma sanitária e outra de controlo com a Médica Veterinária Municipal, a Dr.ª Linda Rosa. Estas vistorias foram realizadas a dois locais completamente distintos: um canil e uma queijaria. Contudo, as vistorias tinham intuitos diferentes, pois a vistoria ao canil foi efetuada para posteriormente ser emitido um parecer relativamente ao seu licenciamento e a vistoria à queijaria foi uma vistoria periódica de controlo. De seguida faço um enquadramento sobre cada um dos casos e passo a explicar o que se sucedeu em cada uma das vistorias realizadas.

Vistoria ao Canil
Antes de passar a expor a vistoria efetuada ao canil, torna-se relevante passar a explicar o que se entende por animais de companhia e quais são as condições necessárias para o seu alojamento.

Segundo a legislação vigente, os animais de companhia (animais de estimação) são todos os animais detidos pelo homem no seu lar para sua companhia e entretenimento, sendo por isso um conceito muito abrangente que não inclui apenas os animais de companhia mais comuns como os cães e os gatos. Deste modo, as normas e regulamentos de proteção dos animais de companhia são descritos no Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro, referente às normas de bem-estar dos animais de companhia. Posto isto, quando se fala de canis ou gatis, é fundamental fazer referência às condições de licenciamento das instalações, pois foi precisamente devido ao requerimento de uma vistoria sanitária a um canil a fim de ser emitido parecer para o seu licenciamento por parte do proprietário, que nos levou a efetuar essa vistoria juntamente com a Dr.ª Linda Rosa, a quem foi dirigido o requerimento.

De acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro, os alojamentos para animais de companhia sem fins lucrativos não necessitam de licença de funcionamento. Contudo, de acordo com o “Guia de Orientação para o Licenciamento de Alojamentos de Animais de Companhia” da Direção Geral de Veterinária (DGV), existem situações excecionais referentes à necessidade de licenciamento, como é o caso encontrado na vistoria em questão. Este é considerado um caso especial pois apesar de ser um alojamento sem fins lucrativos, tratava-se de uma detenção de matilhas de caça numerosas, e nesta situação já se encontra sujeita a licenciamento e requisitos adicionais, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, que neste caso é a Dr.ª Linda Rosa. Após a vistoria, no caso do parecer emitido ser favorável, é de seguida emitida a licença de funcionamento por parte do Diretor-Geral de Veterinária sob parecer da Direção dos Serviços Veterinários das Regiões (DSVR). No entanto, após a vistoria ao canil em questão, o parecer emitido foi desfavorável devido ao incumprimento de inúmeras situações impostas por lei, tais como o número de animais por cela, a inexistência de celas semicirculares para animais perigosos, as condições de drenagem, as condições gerais da estrutura, entre muitas outras que não irei enumerar de modo a não tornar a leitura demasiado extensa. Deste modo, devido às situações de incumprimento, o proprietário deve passar a respeitar e satisfazer os seguintes requisitos abaixo mencionados, de forma a garantir o licenciamento do canil:

  • No alojamento de cães em centros de recolha oficiais e alojamento sem fins lucrativos, individualmente ou em grupo, os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente;

(Anexo VII, artigo 4º, alínea g), g.1) e g.2), do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Os recintos com dimensões de 1,50m x 3m não podem alojar mais de dois cães de raça média ou grande ou três cães de raça pequena;

(Anexo VII, artigo 4º, alínea g.2), do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Todos os alojamentos destes animais devem dispor de espaço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais, de forma a permitir a prática de exercício físico adequado, a fuga e o refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;

(Capitulo II, artigo 8º, pontos 1 e 2, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Os alojamentos referidos devem possuir uma área de recreio para os animais coberta ou descoberta;

(Capitulo III, artigo 25º, ponto 4, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • As instalações devem estar equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais, nomeadamente camas ou ninhos e locais para a sua higienização;

(Capitulo II, artigo 8º, ponto 5, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar, ou seja, em alojamentos isolados dos restantes animais;

(Capitulo II, artigo 8º, ponto 3, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas;

(Capitulo II, artigo 16º, ponto 4, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • O canil deve possuir pelo menos duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva e ou perigosos;

(Artigo 11º, ponto 2, do Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro)
  • Os comedouros e bebedouros para os animais devem estar disponíveis em número suficiente de forma a satisfazerem as suas necessidades, sem que haja competição excessiva entre eles;

(Capitulo II, artigo 12º, ponto 3, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Os animais devem dispor de água potável;

(Capitulo II, artigo 12º, ponto 6, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Os alimentos devem ser armazenados e preparados em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e produtos tóxicos. Estes não devem estar em contacto direto com o pavimento, devem ser acondicionados em estrados ou prateleiras;

(Capitulo II, artigo 12º, ponto 4, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Os medicamentos devem ser armazenados em local isolado e identificado;

(Capitulo II, artigo 16º, ponto 5, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

  • Garantir a existência de um correto e eficiente sistema de drenagem das águas sujas.

(Capitulo II, artigo 14º, ponto 3, do Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)

Após a vistoria, a Dr.ª Linda Rosa levou-nos ao Canil/Gatil Intermunicipal da Amalga (CAGIA), com o objetivo de nos mostrar um canil devidamente licenciado que cumpre todos os requisitos impostos por lei mencionados acima. Na breve visita a este canil foi possível perceber como funciona um canil/gatil corretamente legalizado e que apresenta ótimas condições de bem-estar geral animal. Pessoalmente, gostei bastante de realizar esta vistoria e de seguida ir visitar o CAGIA pois permitiu-me fazer uma comparação entre um canil que cumpre todos os requisitos legais e um que no geral não apresentava as condições mínimas para garantir o seu devido funcionamento, bem como o bem-estar animal.

Vistoria à queijaria
Como foi referido anteriormente, foi realizada uma vistoria periódica de controlo a uma queijaria onde é produzido queijo de ovelha com leite proveniente de Vale de Açor, com o intuito de verificar se as condições higio-sanitárias do local continuam satisfatórias e de acordo com as condições impostas por lei. No caso de ser identificada alguma situação de inconformidade, esta deve ser corrigida o mais rápido possível de forma a não colocar em risco o processo produtivo do queijo, nem a saúde e bem-estar dos consumidores, pois a qualidade, higiene e segurança alimentar é cada vez mais uma preocupação crescente por parte dos consumidores, bem como da Indústria Alimentar.

Deste modo, com o objetivo de produzir produtos de boa qualidade que não afetem a saúde dos consumidores, o fabrico de queijo e todo o seu processo produtivo está sujeito a regras especificas que devem ser cumpridas sempre por parte dos trabalhadores. Estas regras são fulcrais para garantir a produção de um queijo de boa qualidade e abrangem todas condições de higiene da produção de queijo, bem como o controlo do processo de fabrico até à expedição do produto final. Assim sendo, torna-se fundamental que sejam implementados códigos de boas práticas nas queijarias e que sejam cumpridas as condições de higiene dos géneros alimentícios de origem animal descritas no Decreto-Lei nº 113/2006, de 12 de Junho que transpõe para a ordem jurídica nacional os Regulamentos (CE) nº 852/2004 e nº 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. Neste sentido, de modo a garantir o cumprimento das condições de higiene dos géneros alimentícios, é necessário que os trabalhadores tenham formação em HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points), pois os alimentos podem ser contaminados durante o seu processamento devido ao funcionamento irregular ou má higienização dos equipamentos, espaços de produção e má higiene pessoal dos trabalhadores. O HACCP é um sistema de análise de perigos e controlo de pontos críticos que tem por objetivo garantir a segurança e salubridade dos alimentos produzidos, identificando os perigos específicos no decorrer das fases do processo produtivo, e tentando eliminá-los.

As queijarias não devem comunicar com nenhuma casa de habitação, nem sala de ordenha de modo a assegurar que não ocorrem contaminações do leite, nem do queijo que irá ser produzido. É igualmente importante que as queijarias tenham implementado o sistema de HACCP e controlo de pragas e roedores, bem como ter em atenção a circulação do ar proveniente das janelas, de modo a evitar a entrada de ar contaminado para o interior da queijaria. As instalações da queijaria devem dispor dos espaços mínimos exigidos para um correto funcionamento, tais como:
  • Zona de receção do leite;
  • Sala de fabrico:
  • Sala de cura;
  • Zona de expedição do produto acabado,
  • Instalações Sanitárias.
O circuito do leite é também extremamente importante, pois este circuito deve ser devidamente ordenado desde a entrada do leite na queijaria até à expedição do queijo, de modo a que o leite que dá entrada na queijaria nunca entre em contacto com o produto acabado, pois em caso de contacto pode existir contaminação do produto. Para além dos cuidados a ter no circuito de leite, é igualmente importante que exista um apertado controlo da qualidade do processo produtivo do leite em todas as suas fases, sendo elas:

  • Receção e armazenamento do leite (refrigeração);
  • Pasteurização;
  • Preparação do coalho/coagulação;
  • Corte e agitação da coalhada;
  • Dessoramento e lavagem da coalhada;
  • Moldagem;
  • Prensagem;
  • Maturação/cura,
  • Rotulagem e embalamento;
  • Conservação (refrigeração),
  • Distribuição.
É relevante referir que devem ser cumpridas todas as boas práticas de fabrico do queijo, bem como da rotulagem do produto acabado, de acordo com o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro. Todas as boas práticas referentes à higiene pessoal dos trabalhadores são também extremamente importantes, pois os manipuladores de alimentos podem contaminá-los caso não mantenham um elevado grau de higiene pessoal. Contudo, a contaminação pode também ser feita através dos equipamentos e utensílios como foi referido anteriormente, deste modo estes devem ser construídos em materiais que não apresentem perigo para a produção do queijo e devem ser devidamente lavados e desinfetados pelos trabalhadores. Ao proceder à limpeza e desinfeção dos equipamentos, os trabalhadores devem ter sempre em atenção a sua segurança pessoal, apesar das entidades patronais serem obrigadas a garantir a segurança e proteção dos trabalhadores contra eventuais acidentes que possam decorrer no local de trabalho, de acordo com o descrito na Portaria nº 53/71, de 3 de Fevereiro com as alterações impostas pela Portaria nº 702/80, de 22 de setembro.

Após esta dissertação sobre as características das queijarias, processo produtivo do queijo e todas as outras informações pertinentes para uma correta e total compreensão da temática em questão, passo a explicar como decorreu a vistoria de controlo realizada em conjunto com a Dr.ª Linda Rosa. Durante a vistoria foi possível verificar as condições das várias áreas da queijaria tais como: zona de receção e expedição (hermeticamente fechado), zona de fabrico, sala de refrigeração e pasteurização (atualmente utilizada como arrecadação), sala de lavagem de bilhas, câmaras de 1ª/2ª/3ª fase, câmara de refrigeração, cozinha para uso pessoal e instalações sanitárias separadas por sexo. As instalações apresentavam no geral boas condições higio-sanitárias, com todas as zonas do processo produtivo do queijo devidamente identificadas e separadas fisicamente, deste modo as únicas situações de incumprimento identificadas foram as seguintes:
  • Incorreta utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPI’s);
  • Pavimento danificado na sala de fabrico,
  • Existência de bens pessoais na sala de fabrico.

Espero que esta exposição sobre a vistoria sanitária ao canil e vistoria de controlo à queijaria, tenham sido esclarecedoras e tenham contribuído para uma melhor compreensão da sua importância em termos de saúde pública. Aviso desde já, estimados leitores, que a próxima publicação que irei fazer no blogue será referente à sétima semana de estágio e não referente à sexta semana, pois nessa semana foi a semana de férias da páscoa e como tal, não houve estágio. Continuem a acompanhar o blogue, em breve farei uma nova atualização.



Fontes:

Canil/Gatil Intermunicipal da Amalga - http://www.cagia.com.pt/

Diário da República, Decreto-Lei nº 113/2006, de 12 de Junho - http://dre.pt/pdf1sdip/2006/06/113A00/41434148.pdf

Diário da República, Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro - http://dre.pt/pdf1sdip/2001/10/241A00/65726589.pdf

Diário da República, Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84448449.pdf

Diário da República, Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84498473.pdf

Diário da República. Decreto-Lei nº 560/99 de 18 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/293A00/90499059.pdf

Diário da República, Portaria nº 53/71 de 3 de Fevereiro - http://dre.pt/pdf1sdip/1971/02/02800/00980118.pdf

Diário da República, Portaria nº 702/80 de 22 de Setembro - http://dre.pt/pdf1sdip/1980/09/21900/28492856.pdf



Direção Geral Veterinária. “Guia de Orientação para o Licenciamento de Alojamentos de Animais de Companhia”. (2007).Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Eur-Lex. Acesso ao Direito da União Europeia, Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:139:0001:0054:PT:PDF

Eur-Lex. Acesso ao Direito da União Europeia, Regulamento (CE) nº 853/2004, de 29 de Abril - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:139:0055:0205:PT:PDF

Manual de Boas Práticas de Fabrico em Queijarias Tradicionais - http://www.esac.pt/noronha/CV/livros/Manual%20queijarias_%20final.pdf
Portal HACCP. Portal de Segurança Alimentar - http://www.segurancalimentar.com


Sem comentários:

Enviar um comentário